domingo, junho 29, 2014

A Comédia Penal Pública Condicionada

Poder Judiciário do Estado de Sergipe

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARACAJU/SE

Processo nº 201245102580

Ação: Penal Pública Condicionada

Noticiante: Edson Ulisses de Melo

Réu: José Cristian Goes

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

Apura-se neste processo criminal o suposto crime de injúria, conforme denúncia oferecida às fls. 0/1 a 0/3, que narra, em síntese:

Consta dos presentes autos que no dia 29 de maio de 2012, o denunciado publicou matéria jornalística no site da Infonet, de ampla circulação e divulgação nesta Cidade, ofendendo a dignidade e o decoro do Desembargador Edson Ulisses de Melo, ao lhe atribuir o termo “jagunço das leis”, identificando-o como marido da irmã do governador do Estado de Sergipe, a quem se dirigia a matéria jornalística.

Segundo consta dos autos, o denunciado publicou matéria no site acima citado com o título “Eu, o coronel em mim. Mando e desmando. Faço e Desfaço”, fazendo críticas direcionadas ao atual governador de Sergipe, sendo que em determinado trecho imputou qualidade negativa à honra da vítima, ao narrar o seguinte:(…)

Isto posto, o Ministério Público denuncia JOSÉ CRISTIAN GÓES por infração aos art. 140, caput c/c art. 141, II e III, ambos do Código Penal. (…) (grifos no original)

O procedimento criminal teve início com o oferecimento de representação criminal ofertada por Edson Ulisses de Melo em desfavor de José Cristian Góes, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.

Tal notitia criminis foi endereçada à 3ª Vara Criminal de Aracaju, que declinou da competência para este Juizado Especial Criminal, em virtude de tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, conforme se observa às fls. 13.

Recebidos os autos neste Juízo, foi designada audiência preliminar, para oferecimento de transação penal.

Nessa assentada, conforme se observa do termo de audiência de fls. 29/30, não se obteve êxito à conciliação, tendo o representado requerido a juntada de texto com cunho de esclarecer o fato (fls. 31). No mesmo ato, foi oferecida a proposta de transação penal, que foi recusada pelo noticiado e seu advogado. Ato contínuo, o MP requereu juntada de denúncia em três laudas, acompanhada do rol de testemunhas e mais dois documentos. Logo após, o denunciado saiu devidamente citado, com cópia da inicial acusatória.

Às fls. 35 o advogado da vítima requereu a juntada de documento, bem como a realização de oitiva das testemunhas, a ser realizada no Palácio da Justiça, em virtude do foro por prerrogativa de função das autoridades a serem oitivadas. 

No dia 22.03.2013, inciou-se a instrução do feito. Nessa assentada o denunciado apresentou defesa preliminar, requerendo a rejeição da denúncia, sob o argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, em virtude da atipicidade do fato, bem como que o texto tido como injurioso é uma narrativa, obra ficcional em primeira pessoa, que não tem compromisso com a factualidade. Em seguida, a Magistrada analisou a defesa e, de forma fundamentada, buscando alicerce na inexistência de cerceamento de liberdade de expressão ou censura e na tipicidade da conduta, recebeu a denúncia em todos os seus termos, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. Ato contínuo foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, recusada pelo denunciado. Posteriormente, foram ouvidas a vítima e as testemunhas, Clóvis Barbosa de Melo e Gustavo Adolfo Plech Pereira (fls. 58/66).

Em 19.04.2013 foi realizada audiência de continuação, com a oitiva da testemunha do MP e testemunhas de defesa, bem como foi procedida a qualificação e interrogatório do acusado, conforme termo de fls. 174/179. As partes não requereram diligências, razão pela qual o processo foi encaminhado para alegações finais em forma de memoriais.Às fls. 180/210, o Órgão Ministerial apresenta alegações finais requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 140, caput c/c art. 141, II e III, ambos do Código Penal.

O assistente de acusação, às fls. 212/219, reitera os termos da manifestação do MP e requer a condenação do acusado.

A defesa, por sua vez, assevera a tempestividade das alegações finais, bem como levanta as preliminares de exacerbação do Juízo de admissibilidade, ocasionando o prejulgamento da demanda; inépcia da inicial, por afronta ao contraditório, já que a tese de recebimento da denúncia, que estabelece conexão entre os textos (Eu, coronel de mim X para que serve um cunhado?) não foi trazida na denúncia. 

Quanto ao mérito, alega a atipicidade da conduta; a presença de subjetivismo do depoimento das testemunhas que fizeram um esforço interpretativo para analisar o fato. Afronta à liberdade de expressão e artística; impossibilidade de identificação de sequência entre os textos, o que ocasiona a impossibilidade de condenação com base em conduta pretérita. Alega ainda, a não incidência das causas de aumento do art. 141, II e III do CP, bem como requer, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima a ser substituída por restritiva de direitos.

É o Relatório.

Decido.

2.0. FUNDAMENTAÇÃO:

Cuidam os autos de ação pública, condicionada à representação, instaurada para apurar a responsabilidade criminal do réu JOSÉ CRISTIAN GOES, acusado da prática do crime de injúria, tendo como vítima o servidor público EDSON ULISSES DE MELO.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise de algumas questões preliminares.Da intempestividade das alegações finais. Princípio da ampla defesa.

Verifica-se nos autos que, após o retorno dos autos com as alegações do assistente de acusação, o acusado foi intimado do ato ordinatório para apresentar a peça derradeira, por meio de publicação do DJ do dia 10.05.2013 (sexta-feira).

Em 17.05.2013, 4º dia do prazo, o réu compareceu em Juízo buscando a gravação dos CD's de áudio das audiência, conforme certidão de fls. 224. Somente em 24.05.2013, quatro dias após o declínio do prazo, as alegações finais da defesa foram registradas na recepção deste Fórum.

Diante dos fatos apresentados, resta inconteste a intempestividade das alegações derradeiras do acusado. Ressalte-se que não há de prosperar a tese de acesso tardio aos depoimentos, tendo em vista que os autos estavam disponíveis para carga em cartório desde 10.05.2013 (data da publicação do ato ordinatório), e o réu só
compareceu em Juízo perto da expiração do prazo.

Destaque-se ainda que, o patrono do noticiado não fez carga dos autos. No entanto, em que pese a flagrante intempestividade das alegações finais, recebo a peça derradeira e passo a analisá-la, para fins de privilegiar o princípio da ampla defesa.

Da inaplicabilidade da lei de imprensa.

O texto tido como ofensivo à honra do servidor público foi disponibilizado por meio de internet, em site de grande acesso local. No entanto, em que pese a forma de publicação do texto, faz-se necessário lembrar a inaplicabilidade da Lei de Imprensa ao caso concreto, tendo em vista que esta lei foi declarada inconstitucional
pelo STF no ano de 2009, conforme ementa da decisão prolatada na ADPF 130:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. 

REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. 

A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. 

PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA,
ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA
SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. 

PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.

PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes.

Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e
como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente é comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 


3.

O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.

TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam
as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua
excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo

desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da

Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes

da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar

para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição

quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe

recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões,

debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4.

MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art.

220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento,

criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de

comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art.

5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV);

do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à

intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre

exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da

fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na

empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e

os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o

gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena"

manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se

passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a

direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade

humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de

certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220

da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do

pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha

por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo,

ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula

o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e

opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o

direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e

administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a

posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de

liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE

IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma,

poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio

constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano

moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto

maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da

ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a

circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a

liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de

robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um

fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente

público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à

indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público

está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por

todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si

mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável

pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE

LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução

político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por

muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a

manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou

retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a

imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade

de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos

considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de

concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das

sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude

democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela

mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a

monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do

oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder

social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO

CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL

DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À

VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da

informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra

compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício

concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender

críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente

contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação

de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura,

mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de

imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do

pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal

Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A

INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre"

(incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de

"plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura

prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da

atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da

manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não

se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e

da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas

no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de

sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a

Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público

somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada

sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer

que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir

previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As

matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação

legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de

resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte

("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia,

injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios

legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de

programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.

221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser

nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF);

independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como

elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação

do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF);

composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da

Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das

consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas

pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula

constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas

sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar

de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do

Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos

três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9.

AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE

IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a

autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua

liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio

corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os

abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e

fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente

conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais

pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que

o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO

RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM

CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa

que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição,

quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte

regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art.

128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o

próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se

tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência

do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade

normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no

próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável

entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação

que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei

de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da

prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é

aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu

inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para

alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a

sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as

tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja

mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja

mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade

que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica

da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação

da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido

incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria.

Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas)

do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente

conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do

intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de

inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas

permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado

autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de

comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se

preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o

equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente

concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um

todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as

normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o

Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das

relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar

ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido

em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art.

5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade

imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra

doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF,

para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o

conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (ADPF

130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009,

DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-

00001 RTJ VOL-00213- PP-00020) (grifei)

2.1. Das preliminares:

a) Do recebimento da denúncia. Exacerbação do juízo de

admissibilidade. Prejulgamento da demanda. Impossibilidade.

Alega o réu que a decisão que recebeu a denúncia padece de nulidade,

tendo em vista que exerceu, em sua ótica, um verdadeiro prejulgamento da demanda, ao

se posicionar de forma definitiva acerca do texto discutido nos autos, ocasionando

afronta ao princípio da presunção de inocência.

O recebimento da denúncia, por sua importância, trata-se de autêntica

decisão judicial (interlocutória simples), e por força do art. 93, inciso IX da CF,

obrigatoriamente deve ser fundamentada[1]. Como se sabe, desta decisão, deve o juiz

encontrar o difícil equilíbrio entre a ausência de fundamentação, a ponto de malferir o

referido artigo constitucional, e o excesso de linguagem.

No caso, a Juíza em sua decisão de fls. 58/61, não avançou além dos

limites que lhe são deferidos, mas apenas elencou os motivos que a levou a entender

pela existência de indícios de autoria e materialidade, referindo-se às provas dos autos,

sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime.

Não se cogita prejulgamento quando a decisão mantem postura

absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado,

os elementos que justificaram o recedimento da denúncia, bem como respondendo aos

questionamentos trazidos na defesa preliminar.

No mesmo diapasão, decisão do STF, mutatis mutandis:

Habeas corpus. 2. Decisão de pronúncia. Excesso de linguagem. Inocorrência.

Fundamentação adequada. Demonstração da existência de materialidade e indícios

de autoria necessários para submeter o acusado ao julgamento pelo tribunal do júri.

Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 113.589, Relator o Ministro Gilmar Mendes,

2ª Turma, DJ 14.5.2013).O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manifesta-se no

mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE VEÍCULO. DECISÃO

DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. Não há

nulidade a declarar, pois o recebimento da denúncia foi fundamentado na

existência de indícios da materialidade e da autoria, não sendo caso de rejeição

liminar. INOBSERVANCIA DE PROCEDIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE

TESTEMUNHA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O procedimento quanto à

inquirição de testemunhas nos termos do art. 212 do Código de Processo Penal

visa à preservação da ampla defesa. Portanto, havendo iniciativa de perguntas

pelo juiz sem arguição de prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.

CONDENAÇÃO. Mantida a condenação, eis que os elementos judicializados

dão conta da materialidade, da autoria e do dolo do acusado. PENA.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. Pena-base reduzida para o mínimo legal.

REINCIDÊNCIA. O aumento referente à reincidência decorre de aplicação

legal - artigo 61, inciso I, do Código Penal - não sendo possível, afastar sua

aplicação. REGIME CARCERÁRIO. Alterado para o semiaberto.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DEFENSIVO

PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70051053114, Quinta

Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva

Alberton, Julgado em 08/05/2013) (grifei)

Assim, diante dos fundamentos acima trazidos, rejeito a

preliminar arguída.

b) Da inépcia da denúncia. Tese que ensejou seu recebimento não

estava nela presente. Afronta direta ao contraditório.

Diante da decisão de recebimento da denúncia, contendo teses que

sequer foram suscitadas em sede acusatória inicial, a defesa alega a inépcia da

denúncia. Alegou o réu que um dos argumentos utilizados pela Juíza, ao relacionar

o texto questionado com um texto anteriormente escrito, denominado “Pra que

serve um cunhado?”, não ventilado na peça acusatória, impossibilitou a defesa de

manifestar-se acerca de tal tese.

Primeiramente, ressalte-se que as alegações lançadas na denúncia

não são vinculativos, podendo o Magistrado lançar mãos de outros argumentos

constantes nos autos para fundamentar sua decisão, bem como que quando do

recebimento, o magistrado deve fundamentar sua decisão no acervo probatório

existente nos autos, tal qual o documento juntado anteriormente ao recebimento

da denúncia pelo Ministério Público, às fls. 33.

Cabe ressaltar que o documento juntado pelo Mistério Público às

fls. 33, encontra-se publicado em site de grande visualização em Sergipe –www.infonet.com.br, constituindo-se em fato notório, o que evidencia que tal texto

não é estranho à defesa.

A referência ao texto, “Pra que serve um cunhado?” no

recebimento da denúncia não traz à tona sua tipificação penal, muito menos se está

aqui a discutir eventual conduta anterior, porque em relação a tal texto, já

operada a decadência.

Como a prova foi juntada quando do oferecimento da inicial

acusatória, esteve a todo tempo à disposição da defesa do acusado para

conhecimento e impugnação. Mesmo na audiência em que houve o recebimento da

denúncia, sequer consta qualquer insurgência da defesa alegando o

desconhecimento do texto ou qualquer alegação de prejudicialidade para afastar

sua valoração, o que não o fez.

Ademais, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos

e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (art. 131

do CPC, em aplicação subsidiária).

Conforme descrito na decisão, “o texto 'pra que serve um

cunhado?', antes mencionado foi publicado três anos antes do ora combatido 'Eu,

o coronel em mim' e, portanto, de conhecimento de todos.”

No caso em tela, a analise do texto combatido 'Eu, o coronel em

mim' e a sua correlação com o texto pretérito 'pra que serve um cunhado?', foi

realizada apenas e exclusivamente para afastar a tese constante na defesa

preliminar, de atipicidade do fatos diante da ausência de animus injuriandi, por se

tratar de crônica ficcional (item II, fls. 71), uma vez que quando de sua analise

conjunta foi observado pela douta magistrada que tratava-se na verdade de

sequência de texto anteriormente produzido. Por isso, entendeu que não basta

rotular ou qualificar um texto como uma narração ficcional quando do conteúdo

do mesmo pode-se verificar o contrário.

Assim, não havendo que se falar em qualquer violação aos

princípio dos contraditório e ampla defesa, vez que a defesa deixou de alegar

possível prejuízo quando do recebimento da denúncia, rejeito a preliminar

levantada.

c) Do cerceamento de defesa. Indeferimento de testemunha e de

perguntas da defesa.

Levanta a defesa a preliminar de cerceamento de defesa, tendo

vista o indeferimento de oitiva de testemunha, o Sr. Governador Marcelo Déda

Chagas, bem como ante o indeferimento de perguntas às testemunhas Clóvis

Barbosa e Gustavo Plech.Rejeito a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de

defesa, uma vez que a prova requerida era desnecessária para a solução da

controvérsia, tendo sido utilizado o poder instrutório do juiz na condução do feito,

com a observância do princípio da persuasão racional (livre convencimento

motivado), inerente à função jurisdicional. Explico:

O direito à prova (rigth to evidence) e ao due process of law é

autônomo. Luiza Guilherme Marinoni afirma que “de nada adianta a participação

sem a possibilidade de uso dos meios necessários à demonstração das alegações. O

direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir à parte a adequada

participação no processo.”

Todavia, tem o juiz o poder de decidir quais provas são

pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a

decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada,

sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o

processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.

No caso em tela, somente constituiria cerceamento de defesa,

capaz de anular o feito, por infringir o mandamento constitucional do inciso LV do

art. 5º da CF, o indeferimento da oitiva de testemunha que viesse a demonstrar e

elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas das

partes, o que não se observa, uma vez que os fatos apontados na denúncia,

tipificam, em tese, a pratica da conduta descrita no art. 140 do CP, que possui

como núcleo típico a ofensa a dignidade, respeitabilidade, amor-próprio ou decoro

de alguém. Assim, o sentimento pessoal de terceira pessoa sobre o texto descrito na

denúncia não tem o condão de afastar eventual consumação do delito, uma vez que

trata-se de crime que possui correlação com a honra subjetiva.

Portanto, agiu corretamente a Juíza ao indeferir a oitiva do Sr.

Governador do Estado de Sergipe, não caracterizando cerceamento de defesa o

indeferimento da oitiva de testemunha, cujo depoimento tinha como objetivo

provar fato que não estava relacionado com a causa de pedir constante na

denúncia.

Quanto ao indeferimento das perguntas dirigidas às testemunhas

Sr. Clóvis Barbosa e Sr. Gustavo Plech, entendo que outra não deve ser a

conclusão, senão de que as perguntas indeferidas eram desnecessárias para a

solução da controvérsia, tendo sido corretamente indeferidas. Explico:

Ao Sr. Clóvis Barbosa, o advogado do réu formulou perguntas

que repetiam o texto constante da denúncia, constando de trechos fracionados,

bem como indagava acerca de suposto encaixe do Sr. Governador Marcelo Déda

no texto, sendo que nesta ação penal apura-se a violação à honra subjetiva do

Desembargador Edson Ulisses.

À indagação “O sr admite que pode-se interpretar como a frase 'não

suporto cheiro de povo, reivindicações e nem conversas de direitos' pode ser

interpretada como do Sr. Marcelo Déda Chagas?, foi indeferida por estar, como dito, sendo repetitiva e fracionando o texto, quando a testemunha disse que

conseguia identificar no todo a figura do Governador e do Desembargador. Isso

seria uma repetição. A pergunta é uma repetição do texto.

Perguntado à testemunha “se o Sr. Cristian Gois é afiliado ao PT –

respondeu que não sabe. A que grupo político pertence?” A pergunta foi indeferida

sob o fundamento de que está em análise a questão da ofensa à honra do Sr. Edson

Ulisses. A questão da filiação partidária não está sendo discutida nos autos.

Indagou ainda o advogado, afirmando ter “uma parte do texto, que

o suposto coronel se refere a um comportamento que beira ao ilícito penal descrito no

art. 121, como homicídio. O Sr. Se recorda em algum momento do Sr. Marcelo Déda

ter mandado mandado matar alguém ou tirar alguém de circulação?” Tal pergunta,

conforme dito pela Magistrada condutora da audiência, é impertinente, pois a

vítima nos autos é o Sr. Edson Ulisse e não o Governador.

Por fim, foi indeferida a leitura do texto, tendo em vista que o

mesmo já constava dos autos e é de conhecimento da testemunha, conforme

afirmado em seu depoimento.

Ao Sr. Gustavo Adolfo Plech Pereira não foi formuladas

perguntas impertinentes ou repetidas, razão pela qual não houve qualquer

indeferimento das indagações. Portanto, a alegação de cerceamento de defesa

inexiste.

Sendo assim, diante do exposto, rejeito também essa preliminar.

2.2. Do crime do artigo 140, caput, do CPB – crime de injúria

Trata-se de crime contra a honra e a imagem da pessoa, tipificado no

artigo 140 do CPB, que consiste em ofender ou insultar alguém.

É crime comum, de forma livre, instantâneo e formal, podendo ter

resultado naturalístico, embora tal resultado não seja indispensável.

Contudo, não se consuma o citado delito tão só pela ofensa ou insulto

dirigido à vítima, é necessário que a ofensa atinja a dignidade ou o decoro do ofendido.

Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima

faz de si mesma.

O crime de injúria processa-se mediante ação penal privada, no

entanto, havendo ofensa à honra de funcionário público que diga respeito ao exercício

das funções (propter officium), segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do

CP, trata-se de crime de ação pública condicionada à representação. No mesmo sentido

dispõe a Súmula 174 do STF[2].Pelo que se vê dos autos, o querelado, por meio de publicação

na internet, em seu blog, hospedado no site da infonet, teria ofendido a vítima, ao

utilizar no texto a expressão “jagunço das leis”, o que configuraria, em tese, o crime de

injúria.

Para a prolação da sentença condenatória, necessário se faz a

análise acerca da existência dos fatos narrados nos autos e autoria delitiva, bem

como do nexo de causalidade.

2.3. Da Existência dos Fatos e Da Autoria

O arcabouço probatório trazido a juízo corrobora com a versão

autoral, indicando que o Sr. José Cristian Góes ao escrever o texto, “Eu, coronel em

mim”, fez referência pejorativa ao Desembargador Edson Ulisses ao mencioná-lo como

“jagunço das leis”, conforme extrai-se do texto:

(...)

Ô povo ignorante! Dia desses fui contrariado porque alguns fizeram greve e

invadiram uma parte da cozinha de uma das Casas Grande. Dizem que greve faz

parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar coisa nenhuma. Chamei um

jagunço das leis, não por coincidência marido de minha irmã, e dei um pé na bunda

desse povo.

(...)

Do texto conclui-se a clara referência à vítima, que teve sua honra

subjetiva maculada em meio de grande divulgação.

Narrou o Des. Edson Ulisses, em suma, em sistema de captação de

áudio- CD:

Que o declarante tomou conhecimento através de um telefonema feito pelo Dr.

Clóvis Barbosa, indagando se o declarante tinha lido um artigo num blog do Sr.

Cristian. Que o declarante disse que não, pois não costuma ler esses blogs, o

declarante vê a panorâmica das empresas que fornecem a internet. Que ele disse

para o declarante ler para ver o que estava escrito lá, pois havia uma agressão

forte ao declarante. Que isso foi alguns dias depois, segundo ele. Que o

declarante foi ler o artigo, que tinha sido publicado. Que o declarante realmente

constatou que o que estava sendo dito ali era realmente com o declarante,

porque do exposto naquele artigo que claramente se reportava ao governador,

que era tido como coronel, constava lá que além de reportar que o coronel tinha

a justiça na mão, tinha a polícia na mão, quando queria, mandava chamar,

mandava bater, fazer e acontecer, e dizia mais assim: quando ele quer dar um

pé na bunda, chama o jagunço das leis. Que daí veio realmente a identificação,

esse jagunço das leis, não é por acaso que é casado com a irmã do coronel. Que

se admitir, no raciocínio do declarante, que aquela referência escrita ali era

com o governador, que Sergipe só tem o desembargador, que era o suposto

jagunço, conforme ele afirmou, é casado com a irmã do governador. Que o

declarante viu que o artigo tinha posto carteira de identidade, CPF e DNA da

pessoa que ele estava querendo atingir, que é o declarante, que só tem um desembargador casado com a irmã do governador, o suposto jagunço, que era

Edson Ulisses. Que daí para frente o declarante passou a verificar o que podia

fazer para se defender daquilo, porque a história do declarante não é de

jagunço. Que tomou conhecimento dessa notícia através do telefonema de Clóvis

Barbosa, que alertava o declarante para o artigo com tamanha agressividade,

e quando leu o artigo, de logo, no início do artigo, já viu que aquilo era com o

governador e mais na frente havia uma referência ao nome do declarante, com o

indicativo de que o declarante era o jagunço. Que a história do declarante é de

uma pessoa que tem o histórico de dedicação, de vida dedicada aos direitos

humanos, está aqui o Deputado Renan, que conhece o declarante, o deputado

Iran, a deputada Ana Lúcia, que também conhece o declarante, e acha que

muitos advogados aqui também conhecem o declarante. Que a história do

declarante na OAB sempre foi defender os direitos humanos, o declarante tem

um currículo de participação em encontros internacionais de direitos humanos,

e de repente ser chamado de jagunço das leis. Que aquilo chocou o declarante,

profundamente. Que o declarante se sentiu ofendido, profundamente, porque

acha que sua história não merecia tanta agressão. Que, só para relembrar, o Sr.

Cristian, no passado, foi escrito um artigo denominado: “Para que serve um

cunhado”, e também “espinafrou” o declarante, espinafrou a família do

declarante, a mulher do declarante, agrediu, fazendo referência que cunhado só

serve para despachar, desencalhar mulher feia, coisas desse tipo, quer dizer

denegrindo a imagem da mulher do declarante, que não tem nada a ver ela ter

casado com o declarante, nem o declarante ter casado com ela, para ele ta

fazendo esse tipo de agressão gratuita, porque o declarante nunca fez nada com

esse rapaz. Que nunca se dirigiu a ele, nunca disse uma palavra em torno do

nome dele, nunca esperou que tivesse um rancor tão grande para atingir o

declarante sem nenhuma razão, necessidade. Que o declarante passou a fazer

uma correlação também (entre o texto atual e o anterior), porque naquela época

o declarante deixou pra lá, não ia tomar nenhuma providência, mas de repente

parece que veio crescendo, ele achou pouco o que tinha feito e agora vamos

agredir de uma forma que atinja o âmago da alma desse sujeito, e passou a

chamar o declarante de coronel, porque cunhado é uma circunstância que você

não... é factual, você casa com a pessoa, naturalmente é cunhado do outro. Que

coronel, jagunço das leis, isso levou o declarante a um transtorno forte. Que

pelo termo “jagunço das leis”, o declarante entendeu que estava sendo levado a

zero, porque uma pessoa que tem uma vida, uma trajetória, para defender os

direitos humanos, as várias situações em que se encontrou, como presidente da

OAB, como Conselho Federal, defender os direitos humanos, e depois você ter

jogado na lata do lixo toda a sua história, para o declarante aquilo foi uma

agressão sem precedentes. Que nunca esperou uma coisa dessas. Que o contexto

que leva o declarante a concluir, primeiro foi facilmente identificado que o

coronel era o governador, e depois, como já disse, o único desembargador

casado com a irmã do governador e que era indicado como o coronel, era o

declarante. Que no evento anterior que diga que era isso ou aquilo... o que o

declarante identificou foi a relação entre o governador e o coronel, entre o

desembargador e o jagunço das leis, que ele indica, e a mulher do

declarante. Que todo o texto direciona, para a pessoa que conhece a história de

Sergipe, a quem estava se dirigindo o articulista e o texto do artigo. Que é claro,

quem não conhece isso, que mora em outro Estado, não vai ligar as coisas,

aquele artigo às figuras, mas quem conhece Sergipe, quem conhece a história do

desembargador, do governador, e os fatos em que havia o relacionamento de um

fato recente, que foi uma demanda em que se desenrolou aqui em Aracaju, com

um desembargador, e que o declarante foi o relator, estava evidente, a partir

das primeiras linhas já se via logo que o coronel era o governador e, logo em

seguida, que se faz acusações graves, inclusive a justiça de Sergipe dizendo que

estava toda na mão do coronel, que a polícia estava toda na mão do coronel,

quer dizer detratando as instituições. Que por último diz que o declarante é o jagunço. Que quem disse isso (que a polícia estava nas mãos do governador) foi

o articulista, não o declarante, que ele disse: “quando ele quer, manda chamar

a polícia, para bater, fazer e acontecer”. O declarante passou a ler um trecho

do artigo: “às vezes sinto que alguns poucos escravos livres, até pensam em me

contrariar, uma afronta, ameaçam, fazem meninice, mas o medo é maior, logo

esqueço a raiva e as chibatadas, no fundo eles sabem que eu tenho o poder e que

faço o que quero, tenho nas mãos a lei, a justiça, a polícia, e um bando cada vez

maior de puxa-sacos”. Que o declarante identificou aqui. Que tem mais: “na

polícia, mandei os cabras tirar de circulação pobres, pretos e gente que fala

demais em direitos, só quem tem direitos sou eu, então é para apertar mais, é na

chibata, pode matar que eu garanto, o povo gosta, na educação, quanto pior,

melhor, pra que povo sabido? Na saúde, se morrer é porque Deus quiser”. Que

então “na polícia mandei os cabras”, mais embaixo “quando quero, chamo a

polícia”, “tenho em mãos a lei, a justiça, a polícia e um bando cada vez mais de

puxa-sacos”. Que esses foram os tópicos que o declarante identificou como

ofensivos. Que identificou como à disposição do coronel, ou supostamente o

governador, identificado como governador, mandava e desfazia na polícia e na

justiça. Que quem disse isso foi o articulista, não o declarante, pois apenas

identificou a acusação muito grave de uma pessoa, que o senhor sabe muito bem

e a platéia sabe, da história desse homem, que é o governador do Estado de

Sergipe, homem pacato, homem que sempre pregou a democracia, e os senhores

todos conhecem. Que agora o que estranhou foi o articulista usar de um jornal

para dizer que ele usa dessas maneiras, desse comportamento que todo mundo

sabe que não é verdade, mas que identifica porque ele é o governador e o

senhor viu lá, é o coronel que faz, ora, se é o coronel que faz e ele é o

governador, então você está dizendo que ele usa a polícia para bater, espancar,

e usa a justiça para defender os interesses dele. Que quem está dizendo isso tudo

não é o declarante, é o articulista, o declarante não disse nada, apenas

interpretou como ofensivo porque ele disse textualmente. Que o declarante já

repetiu, que a interpretação é um elemento subjetivo, o declarante não está aqui

para dizer as razões pelas quais interpretou, o declarante está dizendo que está

dito lá que o coronel, que está considerado como o governador, é quem usa

dessa metodologia. Que o declarante não tem mais nada a acrescentar sobre

isso. Que esses elementos quem trouxe foi o articulista, da leitura e do

contexto, claro que ele está se reportando ao governador e ao declarante como

desembargador, somente, não tendo mais o que acrescentar.

A testemunha Clóvis Barbosa de Melo, narrou que:

Que o declarante tomou conhecimento da matéria no Tribunal de

Contas. Que lá o declarante abriu o blog quando leu, na Infonet,

salvo engano, e lá o declarante comentou com os colegas e ligou para

o Dr. Edson, se ele tinha visto e ele disse que não. Que o declarante

disse para ele ver, porque a matéria era dura contra ele e o

governador. Que o declarante identificou o governador e o

desembargador nesse texto pela própria leitura e pelos fatos

anteriores ocorridos. Que parece que Dr. Edson teria dado uma

liminar no caso de uma invasão da Secretaria de Administração,

além do artigo que há uns dois ou três anos atrás, ele tinha escrito

contra o próprio Edson sobre uma questão, porque ele era cunhado

do governador, e faz uma severa crítica pelo fato de o governador ter

escolhido Dr. Edson para ser desembargador, como também ao

próprio Edson. Que isso em um artigo que ele fez há uns três a dois anos antes desse artigo. Que estava bem claro e em conversa lá no

próprio Tribunal, todo mundo automaticamente verificou que se

tratava do governador Marcelo Deda e seu cunhado o Dr. Edson

Ulisses. Que o declarante ligou para o desembargador, não sabendo se

no mesmo dia ou no dia seguinte. Que o declarante até disse a ele que

isso era caso que ele tinha que processar esse rapaz. Que o declarante

sugeriu a ele, mas ele disse que não tinha visto. Que era comentário

geral dentro do Judiciário, no próprio Tribunal de Contas, isso

durante algum tempo, foi o comentário de que se tratava do Sr.

Edson Ulisses e do governador. Que o declarante se recorda do texto

desse artigo. Que o artigo se investe do governador, como se o

governador fosse um coronel, um homem arrogante, um homem que

só fez o mal a Sergipe, e que depois disse que usa o jagunço das leis,

que houve uma decisão, ele mandou o jagunço dele, o cunhado dele,

tirar o pessoal que invadiu a casa grande. Que a casa grande aí se

refere à Secretaria de Administração, salvo engano, de uma invasão

que houve e ele deu uma liminar para que esse pessoal saísse da

Secretaria. Que nessa parte do jagunço, o declarante se recorda da

referência a cunhado, casado com minha irmã, que estava escrito lá

nesse texto. Que infelizmente o declarante foi avisado desta audiência

hoje pela manhã. Que confirma que somente por essa publicação se

extrai o nome do desembargador Edson pelas colocações que foram

feitas como “jagunço das leis”. Que é aquilo que o declarante disse,

ele se reveste de... ele é o governador, o coronel em mim, mais ou

menos a fala, o artigo é esse, e de repente fala que “quando eu quero

resolver os problemas na justiça...”, aliás, não foi nem o ataque ao

Dr. Edson, mas a todo o Poder Judiciário. Que o declarante não

entende como ataque a Dr. Edson, mas entende como ataque ao Poder

Judiciário, quer dizer se tem um jagunço aqui dentro, “coloquei meu

jagunço lá no Poder Judiciário para resolver os problemas que

eu...”. Que o texto está aqui, “eu coronel em mim”, quando ele se

reveste como se fosse o governador do Estado. Que qual foi o

governador que colocou, por exemplo, um cunhado, que é cunhado

dele, que é casado com a irmã dele, o governador... ou tem outro

governador que fez isso? Que só tem Marcelo Deda, na história do

Poder Judiciário em Sergipe. Que, aliás, diga-se de passagem, foi o

mais votado na votação da Ordem dos Advogados, foi o mais votado

no Tribunal de Justiça, é bom até que se explicite isso. Que precisa

dizer? (qual parte do texto que diz que o acontecimento é em Sergipe).

Que isso é só perguntar à sociedade, que viu esse artigo à época, todo

mundo. Que isso era discussão no Poder Judiciário, “vocês viram o

artigo que foi feito contra o desembargador Edson Ulisses?”. Que o

Judiciário, o Tribunal de Contas, teve um radialista, inclusive, que

quis explorar essa matéria, mas não teve a coragem de explorá-la,

porque foi um ataque violentíssimo à instituição, ao Poder Judiciário.

Que o que o declarante admite é que a matéria que o declarante sabe

que é com ele, porque determinado segmento político, aliado inclusive

ao governador, tem esse comportamento e todo Sergipe sabe disso e

que o jornalista é porta-voz desse segmento. Que este pensamento do

qual o jornalista é porta-voz... vai citar o artigo todinho e o declarante vai dizer isso, este é o pensamento desse grupo político, do qual o

jornalista, o autor do artigo, é porta-voz. Que é porta-voz do próprio

agrupamento político do governador. Que não sabe se o Sr. Cristian

Góes é filiado ao Partido dos Trabalhadores. Que não se recorda se

em algum momento na história do governador Marcelo Deda houve a

prática acerca de retirar de circulação pobres, pretos e gente que fala

demais em direitos. Que todo o artigo faz o declarante remeter ao Sr.

Marcelo Deda Chagas e ao Sr. Edson Ulisses.

A segunda testemunha de defesa, Sr. Gustavo Adolfo Plech Pereira,

disse que:

Que na verdade o desembargador Edson ligou para o declarante,

enquanto presidente da associação, narrando que queria conversar

com o declarante a respeito de uma matéria que teria sido publicada.

Que então o declarante foi até o gabinete dele, lá ele mostrou ao

declarante o texto, narrou para o declarante que já havia tido outro

texto anterior da autoria do mesmo jornalista, que também reportava a

fatos que ele entendia que se dirigia à pessoa dele, salvo engano o

título era “Para que serve um cunhado”. Que ele mostrou ao

declarante esse texto e pediu ao declarante inclusive que, enquanto

representante da associação, o declarante disponibilizasse a

assessoria jurídica, porque ele teria interesse em adotar providências.

Que assim a associação procedeu, contactou o Dr. Márcio Conrado,

que é o escritório que presta serviço à AMASE e Dr. Márcio Conrado

em outra oportunidade foi juntamente com o declarante até o

desembargador, onde ele passou os textos, e aí toda a providência,

procuração e etc. Que o declarante leu o texto, que soube por ele

próprio, que o apresentou. Que o declarante identificou a referência

ao desembargador Edson Ulisses no texto “Eu, coronel em

mim”. Que o contexto de toda a matéria aliado aos acontecimentos

da época, em que teria sido concedida a liminar, e o fato da citação,

onde se fala: “a irmã do governador”, não deixou dúvidas nenhuma

para o declarante. Que aqui em Sergipe... se o declarante morasse em

outro Estado, talvez dúvidas tivesse, mas aqui em Sergipe o único

desembargador que o declarante conhece que é casado com a irmã

do governador é o desembargador Edson. Que o texto fala jagunço

das leis, que para o declarante a imagem que veio foi a do

desembargador Edson. Que o declarante não chegou a discutir o tema

com outros colegas, salvo com os colegas da diretoria da AMASE,

porque em toda situação que demanda a necessidade de intervenção

jurídica da associação, buscam ouvir o restante da diretoria, então o

declarante conversou com os colegas da diretoria, Dr. Marcos, por

exemplo, e eles também tiveram a mesma percepção que o declarante

teve. Que a história era voltada, embora não falasse expressamente o

nome, mas, tipo assim, sei lá, para bom entendedor meia palavra

basta, o texto era voltado para o desembargador Edson. Que o

declarante é presidente da AMASE e representa também os desembargadores, juízes de 1º e 2º grau. Que o declarante não

decorou o texto. Que nem se lembra se havia a palavra governador ou

desembargador, mas o conteúdo. Que o declarante pode tentar

localizar no texto alguns trechos que levaram o declarante a essa

conclusão. Que nessa parte: “ô povo ignorante! Dia desses fui

contrariado porque alguns fizeram greve e invadiram uma parte da

cozinha de uma das Casas Grande.”. Que parece que teve uma greve

dos professores e teve algum local em que os professores se

aglomeraram, é como o declarante falou, foi o contexto da liminar

que foi concebida e logo em seguida veio... Que continuando “Dizem

que greve faz parte da democracia e eu teria que aceitar. Aceitar

coisa nenhuma. Chamei um jagunço das leis, não por coincidência

marido de minha irmã, e dei um pé na bunda desse povo”, foi essa

parte, doutora, não sou hipócrita [...]. Que aqui o declarante não está

localizando os termos governador e desembargador, e nem decorou o

texto, mas há alguns meses atrás, o desembargador apresentou o texto

ao declarante, o declarante leu o texto, e veio aqui para dizer o que

sabe e o que sabe é isso.

A última testemunha do Ministério Público, Emanuel Messias

Oliveira Cacho:

Que na verdade o declarante conhece tanto o desembargador Edson

Ulisses quanto o jornalista Cristian Góes. Que o Dr. Edson Ulisses o

declarante conhece desde o tempo em que era advogado do Banco do

Nordeste e conhece o jornalista Cristian Góes, desde a época em que

advogou para o Jornal Cinform, que o Cristian, jornalista de alta

capacidade, bem qualificado, e o declarante o Dr. Edson Ulisses

atuavam, ele presidente da OAB e o declarante como conselheiro da

OAB, em alguma comissão. Que efetivamente tiveram algumas ações,

inclusive em defesa do jornalista do Cinform, numa época em que

havia bastante conflito entre a polícia militar e o jornal. Que sobre a

nota especificamente, o declarante é leitor das colunas do Cristian,

pela qualidade. Que lembra do artigo. Que tem um fato anterior

que... que houve um fato na época que acha que foi uma invasão de

um órgão público, e houve uma decisão do governo ou foi do

governador, e depois uma decisão do desembargador Edson Ulisses,

que concedeu uma liminar e houve uma desocupação. Que logo

depois, o declarante lendo as colunas, o declarante teve acesso a um

artigo de autoria do Cristian, que falava sobre o coronelismo... eu o

coronel. Que, na verdade, quando o declarante leu o texto, entendeu

como uma crítica ao governador, e ao final do texto, quando fala do

cunhado e que era um... tem um termo que foi usado no artigo... um

jagunço da justiça, o declarante identificou aquilo, entendeu que se

dirigia ao desembargador Edson Ulisses. Que identificou por causa

do poder que foi descrito da pessoa que se referia o texto e depois da questão do cunhado, da irmã, da decisão judicial, que isso fez o

declarante entender que era direcionado ao desembargador. Que em

uma sessão que teve no Tribunal, o declarante inclusive fez uma

menção a esse artigo, não diretamente ao artigo, mas dizendo que era

solidário porque entendia que uma decisão judicial é passível de

recurso, mas nunca praticada por um jagunço, talvez até por uma

posição política ou uma identidade ou uma simpatia pela causa, nunca

por ser um jagunço. Que esse termo seria ofensivo e o declarante

identificou, mas assim nada de pessoal em favor de Edson nem

contra o Cristian, mas foi uma posição que o declarante não achou

muito positiva para o Judiciário, pois representa uma parte da

democracia que defendemos. Que o declarante é advogado penalista,

suplente de Senador e advoga também na área administrativa. Que há

bastantes ações do declarante em tramitação no Tribunal de Justiça.

Que tem muito poucos processos da relatoria do desembargador

Edson Ulisses e a maioria pelo indeferimento dos requerimentos do

declarante de habeas corpus. Que recurso e habeas corpus é o que o

declarante mais trabalha na Câmara Criminal. Que o declarante só

falou com o desembargador Edson Ulisses sobre o artigo “Eu, coronel

em mim”, quando foi fazer sustentação, e fez uma menção de

solidariedade, não desceu aos pormenores, nem indicou o nome do

jornalista Cristian Góes. Que na verdade o declarante fez esse

comentário lá no Pleno e depois o declarante viu alguma coisa assim

de comentários de alguns amigos e fez também alguns comentários.

Que o texto teve uma repercussão restrita, não foi uma coisa que

ganhou a grande imprensa, teve uma repercussão mais para quem

conhece Cristian e pra quem conhece o desembargador Edson Ulisses,

uma coisa mais restrita, mas houve, tanto houve que o declarante fez

comentário com o pessoal do próprio escritório do declarante, com

certeza, indicando e que não achava muito justa essa designação como

jagunço da lei. Que as pessoas que o declarante falou identificaram o

desembargador Edson Ulisses.

A testemunha de defesa Lilian Cristina Monteiro França:

Que a declarante é doutora em comunicação e semiótica e pós-doutorado na

UNICAMP, trabalha com Teoria do Texto, semiótica, Teoria do Jornalismo,

e dá aula nos mestrados de Teoria do Texto da UFS e também de

Comunicação junto à UFS também. Que tem dois projetos na área, uma com

a Cininvest, de Nova Iorque, e outro com a Escola de Direito de

Harvard. Que a declarante recebeu um email de Cristian, endereçado a

várias pessoas, colegas da universidade, professores, alunos e várias

pessoas, que foi nesse momento que teve conhecimento do texto e desse

processo. Que ele foi aluno da declarante no mestrado de Comunicação

durante o primeiro semestre de 2012. Que, como especialista em Teoria do

Texto e Teoria do Jornalismo, especialmente levando em conta as novas

tendências do jornalismo da escola chamada do New Jornalism, o texto jornalístico tem que ter uma questão fundamental, que é sua precisão, ou

seja, sua relação factual, ele deve apontar os fatos, fatos decorrentes de uma

apuração jornalística. Que o texto que não se procede dessa forma não é

considerado texto jornalístico, é considerado um texto de ficção. Que na

escola do New Jornalism estuda-se uma série de textos, que

contemporaneamente são ligados à área do jornalismo literário, que

remonta à origem do próprio jornalismo. Que a declarante caracteriza esse

texto, dentro de sua especialidade, como texto de ficção. Que a declarante

não conseguiria identificar se tivesse lido o texto, porque a declarante não

detinha as informações necessárias para fazer essa identificação. Que a

declarante leu o texto à luz da reflexão já da comunidade sobre ele. Que a

partir daí a declarante tomou conhecimento dessas relações que foram

interpretadas do texto. Que essa interpretação é possível? Sim. Entretanto,

poucas pessoas, no entendimento da declarante seriam capazes de fazê-la,

porque a obra é aberta, outra pessoa em outro local pode fazer outras

interpretações. Que a declarante não quer dizer que não é possível a

interpretação, mas apenas para as pessoas que estão diretamente ligadas a

esse contexto, porque o leitor sempre lê a partir de pré-orientações, as

nossas orientações, nós não podemos ler aquilo que nós não conhecemos,

então cada um lê de acordo com seu degrau, de acordo com o seu

conhecimento e isso faz com que nós, a partir daí, possamos inferir que

aquele texto se aproxima de uma determinada realidade, independente de

qual foi a intenção do autor. Que a literatura só existe por isso, porque as

pessoas interpretam os textos, de acordo com os seus contextos. Que, na

história da literatura, existem vários exemplos, que não cabem citar aqui,

mas a declarante vai mencionar rapidamente um, o livro chamado O

Livreiro de Cabul, por uma jornalista norueguesa, que ela fez um livro de

ficção, e foi processada pelo “O Livreiro de Cabul”, que disse que era um

livro biográfico acerca dele e da família dele. Que ela não teve nenhum

problema quanto a isso, foi inocentada, porque as únicas pessoas na verdade

que poderiam dizer que ele era biográfico, era justamente o livreiro e a

família dele, e o mundo jamais saberia se isso era ou não uma realidade,

porque ela escreveu uma ficção, e a ficção se abre para todas as

possibilidades. Que o que caracteriza o texto ficcional é a sua função

estética, que faz com que as pessoas interpretem, cada um pode interpretar

um texto literário de acordo com sua realidade. Que na história da literatura

há vários casos em que isso acontece (uma pessoa se sentir ofendida

pessoalmente por conta desse texto ficcional), entretanto todos eles são

dissipados diante do fato de que para fazer literatura é preciso tomar

elementos da realidade, por exemplo, quando Machado de Assis narra o

enterro em Dom Casmurro, aquele enterro pode ser de qualquer pessoa em

qualquer lugar, qualquer pessoa pode se sentir relatada, contemplada

naquele trecho do Machado de Assis. Que a intenção do autor não foi essa.

Que do ponto de vista teórica a declarante não vê como imputar certa culpa

ao autor, agora o texto em si permite as interpretações que nós leitores

quisermos. Que essa é a teoria literária, seria o que Umberto Eco diria na

sua base sobre o que é uma obra aberta. Que a intencionalidade é construída

pelo receptor em qualquer obra literária por qualquer pessoa, até quando eu

escrevo, citando João Cabral de Melo Neto, quando eu escrevo “Eu sou uma

pessoa assim, assim”, até no meu relato sobre a minha pessoa existe ficção,

porque é impossível que alguém, mesmo psicanalisado e etc., consiga fazer

sobre si um relato absolutamente verídico, já que a produção de sentido, ela

tem um, digamos que ela fica como um fio de uma navalha entre a realidade

e a ficção. Que todas essas interpretações são legítimas, qualquer pessoa

pode interpretar um texto à luz do seu conhecimento, isso é um procedimento natural do ser humano ao ler literatura. Que é isso que faz a

literatura, se o escritor não motiva o leitor a se identificar com a obra, sem

saber em que contexto essa identificação vai acontecer, a literatura não

acontece, as pessoas têm de se identificar com aquela obra, elas têm de

encontrar alguma coisa próxima de si para que o texto tenha sentido, senão

não tem sentido, ele não vai ser lido, não vai ser... quanto mais instigante

ele for nesse sentido, melhor vai ser o texto literário, a gente vê uma série de

obras em que o autor ficciona tudo, entretanto, lembra de um filme chamado

“Trama Internacional” de um diretor alemão, em que ele foi aclamado por

ter feito um filme sobre a realidade econômica do momento, entretanto ele

deu um depoimento que o filme foi pensando seis anos antes da crise

econômica que pegou o mundo e os Estados Unidos, mas ele foi aclamado

como uma pessoa que pôde tratar o momento, entretanto ele escreveu sobre

uma questão ficcional e de repente ela passou a fazer sentido em outro

contexto, então isso acontece. Que o que traz a declarante aqui é justamente

essa questão, porque a declarante não entende dos procedimentos jurídicos.

Que a presença da declarante aqui é tão-somente para respaldar do ponto de

vista teórico essa possibilidade que o texto traz sim, e que é uma coisa que a

declarante acredita que ele possa ser interpretado e certamente o foi em

outros lugares e por outras pessoas. Que mesmo dentro de Sergipe, por

conhecer a realidade do leitor e por conhecer muito como a informação

circula no Estado, a declarante imagina que pouquíssimas pessoas tenham

podido fazer essa transposição, é uma transposição legítima, uma analogia

legítima sim, mas quem poderia fazer? Porque o leitor médio tem uma maior

dificuldade de identificar com precisão, ele pode até de maneira geral dizer:

“Ah, isso se refere a tal coisa ou outra coisa”, mais movido por uma onda de

comentários, então o texto pode sim ser interpretado diferentemente em

situações diferentes, todas essas interpretações serão legítimas, independente

da intenção do autor. Que com certeza se um texto for para determinada

camada social, aqueles da camada social podem identificar o alguém que

está no texto. Que se o texto for escrito em um intervalo de tempo curto,

essas diferenças podem surgir. Que a declarante não conhece os textos de

Cristian, a não ser o texto acadêmico que ele apresentou à declarante,

conhece esse texto porque ele mandou para a declarante e alguns textos

jornalísticos que lê na mídia, e lia mais antigamente. Que focando neste

texto, ele parece muito abrangente para a declarante, porque existem vários

pontos... Que a declarante fez uma análise, tentando pensar justamente

nessas ligações, mas existem trechos lá para a declarante, que inviabilizaria

fazer inferência a determinadas pessoas. Que sim, pode ser feita a

identificação (quando há um texto anterior com identificação das pessoas e o

posterior sem essa identificação). Que a declarante imagina que quanto mais

distante, pela questão da memória, mais difícil, quanto mais próximo, seria

mais fácil. Que a declarante nunca ouviu falar em narrotretas.

A testemunha de defesa Sônia Meira Santos Azevedo de Jesus:

Que a declarante é professora universitária, doutora em Educação e

Sociologia, com estudos na Sociologia Crítica na Universidade de Coimbra

e atua na universidade, na graduação e na pós-graduação, orientando teses

de doutorado e mestrado. Que a declarante teve acesso ao texto “Eu, coronel em mim”, pelo blog de Cristian, pela Infonet, porque possui o hábito

de ler vários textos produzidos por autores sergipanos, por pensadores, e

dentre eles os textos que Cristian escreve, tem costume de ler. Que existem

vários tipos de matéria jornalística, a declarante considera que o texto é um

texto de ficção, um texto como vários que Cristian tem escrito, não é uma

matéria necessariamente jornalística, apesar de a declarante não ser

jornalista, mas como profissional da área da educação e da pesquisa, a

declarante entende que é um texto ficcional, um texto literário, como outros

textos literários que temos acesso na sociedade historicamente. Que a

declarante foi secretária do estado no primeiro mandato do governador de

Marcelo Deda, trabalhou 02 anos e 03 meses na Secretaria do Estado de

Desenvolvimento Social, uma secretaria extremamente complexa, e por meio

desse trabalho tinham reuniões de secretários e estruturaram a política do

Estado naquela época, e desenharam toda a política de assistência social,

relacionada inclusive às questões mais fortes daquela secretaria, que era a

diminuição dos índices de pobreza no Estado, era aquilo que estava sendo

proposto naquele momento e a declarante conhece, além desse trabalho, a

declarante vem acompanhando já há alguns anos toda a caminhada do

governador, até chegar a governador, do próprio Marcelo Deda. Que não

fez identificação do governador Marcelo Deda ao ler o texto, até porque esse

texto como é uma ficção, nós podemos interpretá-lo de diferentes formas,

não só aqui, mas pode fazer relação com questões políticas nacionais e até

internacionais, de como é que a política se desenvolve, como a estrutura de

poder se dá em qualquer lugar deste país e deste mundo. Que em hipótese

alguma poderia atribuir essa parte do texto que diz que o suposto coronel

não suporta cheiro do povo ao governador Marcelo Deda, primeiro porque

a constituição histórica que levou o próprio governador a ser governador de

Sergipe foi exatamente sua caminhada junto aos trabalhadores dôo Estado.

Que estando a declarante em uma secretaria em que a pobreza era o foco

principal das ações políticas, todas as ações neste período em que a

declarante esteve à frente da secretaria, junto com a deputada Ana Lúcia,

ela era a secretária e a declarante era a secretária adjunta, alguns

momentos a declarante assumiu a secretaria quando ela não esteve podendo

assumir, todas as ações de enfrentamento das grandes dificuldades que

tivemos em Sergipe, o governador este presente inclusive, nas enchentes, nas

questões da seca. Que ele em algumas ações ele acompanhava diretamente

em loco, viajavam juntos para fazer esse tipo de enfrentamento direto com a

população que estava em condições que necessitava de amparo do próprio

Estado, dentro da política e da assistência social. Que então a declarante

não vê ligação direta com a pessoa e a política do governador Marcelo

Deda no âmbito desse texto. Que quer colocar o seguinte, não sabe se cabe

nesse momento, mas em relação a um texto ficcional, a declarante trabalha

como professora de pesquisa e dá aula de pesquisa, de problemas de

pesquisa, não só na educação, que já deu aula inclusive a convite da Escola

dos Magistrados aqui de Sergipe, do Ministério Público, sobre qual a

diferença entre um texto científico e um texto literário. Que um texto

científico, você tem autor direto e você tem um método não só lógico formal,

mas tem um método interpretativo, discursivo, tem métodos que nos ampara

numa análise de um discurso, que você tem que provar a validade dos

problemas que você está levantando, das questões que você está ponto. Que

um texto literário, a exemplo desse objeto dessa causa, você não tem a

correspondência entre a ficção direta com fatos. Que um texto literário ele

tem uma autonomia diferente de um texto científico. Que alguns métodos que

nós usamos para analisar, se é que a gente quer instituir alguns métodos,

porque a lingüística e a semiótica também têm. Que um texto literário é diferente de um texto científico, onde você no texto científico pode

responsabilizar direto a autoria. Que no texto literário, você não

responsabiliza direto um autor, até porque um texto literário quando os

leitores lêem, os próprios leitores podem ser os autores do texto, no seu nível

de relação com o próprio texto. Que o texto literário tem uma autonomia e

principalmente porque tem uma característica central aí, entre um texto

científico, em que pode se estabelecer a autoria, e um texto literário. Que um

texto científico tem tempo, espaço e movimento. Que os textos literários

ficcionais, geralmente, como este, não têm tempo nem espaço, só tem o

movimento, e esse movimento pode se dar em diferentes situações a

depender do próprio autor e dos próprios leitores. Que a declarante não há

traço na personalidade do governador Marcelo Deda que trate o dinheiro

público como sendo algo pessoal, privado dele. Que quer dizer que a

explicação da declarante sobre o texto narrativo não é uma divagação,

porque estamos tratando de um texto ficcional que tem personagens e que o

próprio personagem principal do texto é quem escreve o texto, e como

pergunta dirigida à declarante foi sobre a pessoa do governador, que

possivelmente pode estar tendo alguma interpretação de relação entre o

texto e a pessoa, não existe a pessoa do governador separada desse contexto,

portanto a declarante não vê como uma divagação a sua resposta a respeito

do que colocou, que acha que essas duas coisas estão relacionadas e elas

precisam estar estabelecidas e ditas. Que em relação à ocupação do Estado

para benefícios próprios, pessoais, a declarante não vê que o texto faz

nenhuma menção e nem dá nenhum indicativo que isto seja de fato

relacionado ao governador Marcelo Deda, até porque enquanto a

declarante esteve na Secretaria do Estado, toda a política pública que foi

desenhada, que foi materializada até enquanto estiveram, foi uma política

que pautou inclusive para recuperar a possibilidade de o Estado realmente

exercer o seu papel na sociedade sergipana porque encontraram o Estado

arrasado, o Estado não teria condições de fazer nenhum convênio, por

inclusive débitos que existiam. Que nessa gestão, conseguiram cumprir tudo

aquilo que era dever do Estado para atender à sociedade. Que não vê

ligação do perfil do coronel com o governador Marcelo Deda da

insatisfação de participar de eleições, nem dele nem como a postura de

governador, porque nesse período inclusive foi o período em que

restabeleceram todos os Conselhos de Direito e com eleições diretas e não

por indicação, no âmbito da secretaria, como também acha que é o

contrário, que o governador sempre colocou, enquanto militante de um

partido político, sempre colocou seu nome à disposição junto com outros

militantes para o processo de eleição e nunca teve nenhuma ação, que a

declarante saiba, que tenha conhecimento enquanto acompanhou e depois

também uma manifestação contrária a processo de eleição, a processo

democrático, pelo contrário, a declarante acha que isso faz parte inclusive

da vida política dele, do partido ao qual ele é filiado, da estrutura, isso a

declarante acha que é algo incontestável. Que a declarante mora em Sergipe

há 31 anos. Que não existe fato que tenha ligação do governador Marcelo

Deda com esse preconceito relacionado a cor, questão social, e

primordialmente a utilização de violência, como matar ou mandar bater, que

pudesse fazer ligação com o texto nesse ponto. Que volta a dizer que

principalmente porque trabalhou com ele em uma secretaria que só tinha

pobres na política de vulnerabilidade social, pobres, negros, índios, e, pelo

contrário, ele sempre teve uma postura, enquanto estiveram trabalhando,

sempre repete isso, e na história dele que a declarante conhece, ele sempre

pedia celeridade, agilidade, para atender as pessoas que estavam em

situação de vulnerabilidade social. Que a declarante não vê relação nenhuma porque quer dizer que um texto dessa natureza, ficcional, pela sua

autonomia, ele você não sabe quem lê, quando lê, como lê, então é um texto

em que o seu objeto não é direcionado, por isso a declarante não vê relação,

pelo próprio hábito de ler textos literários e de ler diversos gêneros,

portanto, o objeto dele não pode jamais ser interpretado, segundo [...], como

algo diretamente relacionado a uma pessoa, nem ao próprio autor que

escreve o texto, unicamente a ele, porque ele não tem direção, o objeto dele é

ninguém a não ser o próprio autor. Que os próprios comentários também, a

declarante leu todos os comentários depois de toda essa polêmica, e

observou que nos próprios comentários os leitores muitas vezes interpretam

exatamente que o coronel poderia ser o próprio autor do texto. Que como o

coronel pode ser um leitor do texto, como o coronel pode ser outro que eu

venha a atribuir no texto, então ele não tem endereço, ele não tem um

destinatário, não pode ser interpretado assim, segundo [...], e o próprio

Lenininsk, ele usa um texto, você não pode procurar um eu no texto literário,

se você procurar um eu no texto literário, não é um texto literário, você não

interpreta como texto literário mais, aí passa a ser outra coisa e para isso

você tem que provar a outra coisa. Que há uma realidade factual, fatos, a

realidade existe. Que uma reportagem de um homicídio que aconteceu ontem

aqui na porta, sem citar nomes, fazendo uma ilação desse homicídio, esse

texto seria uma reportagem e não um texto literário, ficcional. Que esse texto

seria uma reportagem, não é um texto ficcional, até porque na área do

jornalismo existem muitos jornalistas que trabalham com reportagens e

omitem fatos sem ser ficcional, sem ser literário, é diferente do texto que nós

estamos discutindo, que é um texto literário, não é um texto científico. Que a

reportagem pode ser interpretada como texto científico sim, e pode,

inclusive, ser questionado pela própria omissão dos fatos. Que em qualquer

lugar do mundo que a realidade é reproduzida por nós, não é produzida pelo

autor, é essa autonomia que o texto literário tem. Que tem pessoas que

identificaram o texto, com coisas que podem estar relacionadas em vários

lugares, em outros Estados brasileiros, que a declarante aqui não quer

explicitar por questão dos comentários, como também o próprio autor, o

próprio leitor, também é uma ficção no texto ficcional, no texto literário, isso

segundo um dos grandes estudiosos, reconhecido internacionalmente, o

próprio Lenininsk. Que o leitor também passa a ser o autor de um texto

ficcional, ele próprio é uma ficção. Que conhece o desembargador Edson

Ulisses e já trabalharam juntos. Que nunca se preocupou com questão

pessoal das pessoas com quem trabalha. Que a declarante recorda que leu

esse texto anterior “Para que serve um cunhado”, agora a declarante não se

atentou ao conteúdo dele. Que não se lembra de todos os detalhes dele. Que

no que é publicizado, todo o texto, ao ser tornado público, você pode

estabelecer relações de diferentes formas, em qualquer texto, em qualquer

relação, não só com o texto, com esses dois textos, como também com outros

textos que possam existir e isso é do humano, qualquer ser humano, ao ler

uma seqüência de textos, este e outros que não estejam no blog podem

estabelecer relações, isso não é uma prerrogativa, isso não é algo que é do

próprio texto que está sendo escrito, isso é do leitor. Que confirma que é o

leitor que pode fazer essa associação ou não, independente da intenção dos

autores.

Por sua vez, o acusado José Cristian Góes, narra que:Que o declarante quer deixar clara que o texto anterior “Para que serve um

cunhado” tem dois momentos, muito claros, inclusive há uma chave de

leitura que interrompe o primeiro texto, o primeiro momento e do segundo

momento, no mesmo texto. Que o primeiro texto é um texto completamente

ficcional, jocoso, o segundo momento é de uma decisão clara e objetiva em

função de uma greve, então, inclusive, se não se recorda, como falou, tem

uma chave de leitura, sem qualquer relação com o momento anterior esse

outro fato. Que no segundo texto não há nenhuma relação objetiva e que faz

qualquer ligação, absolutamente nenhuma ligação entre aquele texto “Para

que serve um cunhado” com o “Eu, o coronel em mim”. Que eles foram

construídos em conjunturas, em contextos completamente diferentes e o

declarante pode explicar. Que nesse último texto “Eu, coronel de mim” foi

construído em maio do ano passado, no final do mês, depois que o declarante

participou na Sociedade SEMEAR de um evento que era um fórum sobre

direitos humanos e uma professora da universidade federal do Ceará estava

fazendo uma palestra, ela discorria sobre a condição dos direitos humanos

no Brasil e apresentou uma tese muito interessantes que nós hoje temos,

muitos de nós carregamos traços e personalidades antigos. Que ela dizia que

muitos de nós somos coronéis ainda, nós temos posturas coronelistas do

tempo do coronelismo vivido especialmente no nordeste e em outras regiões

do país, outros têm personalidades de escravos, ainda são muito submissos.

Que o declarante achou aquela explicação, aquela tese defendida por ela

para explicar inclusive que algumas figuras públicas e outras não, até na

relação familiar as relações de poder se impõem, do pai contra a esposa, da

esposa contra os filhos, e aí o declarante resolveu construir então um texto

dizendo que o declarante é um coronel em si, ou seja, eu ainda carrego, e era

uma forma expressiva de comunicação, tem um blog lá na Infonet, então o

declarante achou muito interessante essa particularidade defendida pela

professora, e resolveu construir um texto como outros que já tinha

construído, de ordem ficcional, para dizer que nós ainda carregamos entre

nós esses traços e personalidades, seja do coronel, seja de escravos, seja de

outras coisas, e o declarante focou na figura do coronel, esse foi o contexto

desse texto. Que no outro texto foi uma brincadeira, na verdade. Que o

primeiro, um artigo de ficção, que tinha uma brincadeira em relação a um

cunhado, que o declarante tem um cunhado, e que ele é exatamente o inverso

do cunhado que colocado ali, que nesse primeiro texto “Para que serve um

cunhado”, é exatamente o inverso. Que o declarante fez uma brincadeira

nesse sentido de inverter aquela personalidade que conhece. Que no segundo

momento desse primeiro texto, aí é onde houve a confusão porque as pessoas

relacionaram o primeiro momento do texto com o segundo momento, em que

o declarante nominou, e não nega. Que está lá escrito, em função de uma

decisão que se respeita, mas que se discorda, nesse momento exercendo o

direito de liberdade de expressão de imprensa, o declarante discordava

daquela decisão, em função da relação de parentesco. Que o declarante

achou na época que, em função de ter sido nomeado pelo governador e ter

sido cunhado do governador ele devia se sentir impedido de fazer aquele

julgamento e fez a crítica como faria hoje sem nenhum problema, e sem

relação, inclusive está lá no texto uma chave de leitura que interrompe

aquela parte toda ficcional, jocosa, etc. e tal, de brincadeira literária com

outro momento factual, de fato existencial e foi por isso que o declarante fez

questão de contextualizar esses dois momentos, para mostrar que eles não

têm em hipótese nenhuma, nenhuma relação de ligação entre eles. Que o

declarante imaginou um coronel, detentor de poder, seja ele municipal ou

estadual, que dentro de sua esfera de poder e como exista na história do Brasil no época do coronelismo, o nepotismo em que o coronel nomeava o

seu filho para prefeito, nomeava o seu irmão delegado e entre eles tinha um

cunhado que ele não nomeou para absolutamente alguma coisa e pôs esse

cunhado com jagunço, quer dizer, o jagunço acaba se transformando no

cunhado, que ele utiliza da mão de obra do cunhado, para fazer os serviços

mais violentos, nesse sentido. Que a expressão “jagunço das leis” não tem

nenhuma relação com justiça, é exatamente o contrário, quando diz lá

“jagunço das leis” é uma aberração relacionada à utilização do poder em

que a lei é o próprio coronel. Que a lei no texto que escreveu é a própria

figura do coronel e ele tem ao seu lado para fazer exercer o seu poder o “eu

faço e desfaço, mando e desmando” um jagunço para fazer cumprir essa lei

que é do coronel, de forma que a expressão “jagunço das leis”, em momento

nenhum refere-se à justiça, ao Judiciário, não tem no texto juiz,

desembargador, advogado, até acha estranho dizer que foi uma afronta ao

Poder Judiciário, mas em hipótese em alguma, é exatamente o contrário que

o declarante está defendendo. Que o jagunço das leis é uma figura alheia e

oposta ao Judiciário, que é democrático, que tem um concurso público e etc.

Que o jagunço, que é o irmão, não é nomeado, passa por eleição, que ficou

até surpreso quando foi informado da ação que era o desembargador que

tinha ingressado com uma ação. Que o declarante imaginou até que poderia

o próprio governador, em função da maioria dos comentários na notícia,

tenha entrado com alguma interpelação, como já sofreu como jornalista

várias interpelações, para saber se efetivamente o declarante estava falando

de cicrano e cicrano. Que tomou uma grande surpresa porque era o

desembargador, o declarante fez uma crítica justamente do contrário, na

preservação do Poder Judiciário, que esse coronel vai de encontro ao

sistema judiciário, então a expressão “jagunço das leis” é uma expressão

que não tem nenhuma relação com o Poder Judiciário, é tanto que é “leis”,

não é nem Judiciário, nem justiça, nem Poder Judiciário. Que não usa a

expressão desembargador, juiz, advogado, exatamente para preservar nesse

sentido. Que em hipótese alguma o declarante imaginava que o

desembargador ia se sentir ofendido por uma expressão como marido de

irmã, por conta desse texto, porque o declarante jamais fez o texto com

qualquer intenção em colocar o desembargador nessa questão, de imaginar

que as pessoas pudessem fazer uma relação de marido de minha irmã,

jagunço das leis, com um desembargador, mesmo tendo feito uma crítica há

03, 02 anos atrás em outro texto. Que quando produziu, o declarante lembra

perfeitamente da construção desse texto, como já falou, naquele contexto

fruto de uma participação em um evento sobre direitos humanos, quando

colocou a expressão “marido de minha irmã” foi pra configurar dentro do

coronelismo a participação familiar do coronel na vida de poder público

municipal. Que como falou o coronel que indica o delegado, que indica o

promotor à época, que indicava o juiz, que indicava o padre, que mexia, etc.

e tal. Que naquele momento o declarante imaginou como é que o coronel vai

agir, ele vai precisar de alguém para agir, o agir é um jagunço das leis, que

por acaso ele tem que ser alguém de confiança do coronel, em conter a

expressão “marido de minha irmã”, ou podia ser meu irmão, meu sobrinho,

podia ser meu filho, acabou usando sem qualquer intencionalidade de chegar

ao desembargador, em hipótese nenhuma. Que reafirma a grande e imensa

surpresa quando soube da ação criminal e outra cível do desembargador em

função desse texto. Que o declarante realmente tomou uma surpresa, um

susto muito grande, porque, como falou, até em função dos comentários,

poderia imaginar que o governador pudesse fazer uma interpelação, em

função dos comentários, olha, todo mundo está dizendo que sou eu, quero

saber se sou eu mesmo. Que jamais imaginaria que o desembargador poderia ter imaginado que aquela expressão “marido da minha irmã” e “jagunço das

leis” se referia a ele, em hipótese alguma. Que alguns comentários se

relacionavam com o governador, as pessoas identificavam o governador,

nunca identificaram o desembargador, acha que se não se engana são 30

comentários feitos à época do texto, em maio de 2012, deles, muitos se

referem ao governador, nem especificamente, mas ao chefe do Executivo, faz

alguma relação com o governador. Que outros comentários dizem que estão

surpreendidos com a personalidade do declarante, porque acham que é o

declarante mesmo o coronel, afinal, o texto é em primeira pessoa, outros

dizem que é o ex-governador João Alves, outros identificavam o coronel

como José Sarney, como Renan Calheiros, como outros e outros que leram

em outros lugares, mas nenhuma relação. Que o declarante gostaria de

reafirmar que não fez o texto, em hipótese alguma, direcionada, objetiva, não

é uma matéria jornalística que tem fato, data, que evento ocorrido

essencialmente, então não fez a construção desse texto com o objetivo de

atacar o governador, muito pelo contrário, em que o declarante foi assessor,

secretário de comunicação do governador Marcelo Deda. Que até pouco

tempo o declarante era do partido político do governador Marcelo Deda e

muito menos em relação do desembargador Edson Ulisses, com quem de

certa forma, indiretamente, trabalharam juntos na Prefeitura de Aracaju, em

outras oportunidades, em campanhas eleitorais, inclusive. Que o declarante

participou de campanha eleitoral com o governador Marcelo Deda e o hoje

desembargador como advogado da coligação. Que então não fez

absolutamente nenhuma inimizade, que o declarante sabe à época, isso não

está nos autos, mas o declarante faz questão de registrar que o declarante

imagina, inclusive, que o desembargador pode ter ficado chateado, ofendido

à época de 2008, quando o declarante era assessor do Ministério Público

Federal em Sergipe e o Ministério Público Federal ingressou com ação na

justiça para tentar impedir a posse ou a forma de escolha, não se recorda, do

desembargador para o cargo de desembargador. Que na época o declarante

era assessor do Ministério Público Federal, e todas as matérias sobre este

fato era o declarante quem assinava, porque era assessor. Que não sabe, está

fazendo uma ilação, não sabe se o desembargador ficou chateado porque

fazia essas matérias, mas era função do declarante enquanto funcionário

público, trabalhando no Ministério Público Federal, determinado para

cobrir, não só neste caso do desembargador, mas em outros casos de

denúncias e de ações que o Ministério Público Federal fazia, o declarante

assinava como jornalista, porque é o jornalista que faz o [...] para mandar

para a imprensa com as informações, tem que assinar como jornalista e

assinar, inclusive, com a identificação do número de registro no texto para a

imprensa. Que não sabe, isso nunca teve oportunidade de perguntar ao

desembargador se ele ficou chateado e aproveitou essa interpretação que

outras pessoas fizeram sobre essa história de jagunço das leis e moveu esse

processo, mas quer deixar registrado de pureza d´alma que não fez em

hipótese alguma esse texto com a intenção de, nem de injuriar, de atacar,

mas fez o texto sem qualquer intenção pensando no desembargador ou no

governador Marcelo Deda.

Pela análise contextual de todos os depoimentos e das provas coligadas

aos autos, conclui-se haver prova suficiente de que o acusado ofendeu à honra subjetiva

da vítima, ao escrever e publicar na internet o texto “Eu, o coronel em mim”.A defesa levanta a tese de atipicidade da conduta, pela ausência de

elemento subjetivo consistente na vontade de injuriar.

O elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de

ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no

tipo. É possível que uma pessoa ofenda outra, embora assim esteja agindo com animus

criticandi ou até animus corrigendi.[3]

Da leitura da narrativa “Eu, o coronel em mim”, é possível que se faça a

associação entre o Governador do Estado de Sergipe e seu cunhado, o Desembargador

Edson Ulisses, tendo este sido tratado como “jagunço das leis”.

Mesmo que não haja referência expressa aos nomes dos personagens,

dentro do contexto social e do âmbito de atuação das partes, sobretudo na comunidade

jurídica, é perfeitamente claro o direcionamento do texto à vítima.

As testemunhas foram uníssonas em afirmar que fizeram a imediata

associação entre o “jagunço das leis” e o Desembargador Edson Ulisses, sobretudo pela

menção expressa a ser o tal jagunço, cunhado do “coronel”, que seria o governador.

A defesa alega que o esforço interpretativo das testemunhas não basta a

provar o animus injuriandi, tampouco a correlação entre os personagens. No entanto, a

própria testemunha de defesa Lilian Cristina Monteiro França, doutora em comunicação

e semiótica e pós-doutora na UNICAMP, afirma, com argumento de autoridade, que é

possível fazer a interpretação do texto, inclusive, aduz que “não conseguiria identificar

se tivesse lido o texto, porque a declarante não detinha as informações necessárias para

fazer esse identificação”, e que apenas as pessoas que estão diretamente ligadas ao

contexto é que podem fazer a associação. Assim, a contrário senso, pode-se inferir que a

comunidade jurídica, meio frequentado pela vítima, é perfeitamente capaz de fazer a

associação entre os personagens, o que efetivamente aconteceu.

Ademais, há que se destacar o contexto em que foi escrita a narrativa,

após a greve dos professores do Estado de Sergipe, em que estes invadiram um prédio

público e a liminar determinando a retirada foi concedida pelo Desembargador Edson

Ulisses. Isso reforça a ligação existente entre os personagens do “coronel” e o

“jagunço”, que expulsa a população da “casa grande”.

Logo, não é preciso nem muito esforço interpretativo para chegar-se à

conclusão de que os personagens equivalem ao governador do Estado e seu cunhado

Desenbargador.

Não há que se falar em afronta à liberdade de imprensa, censura ou

outra forma de ataque à liberdade de informação, sobretudo quando se coloca em

cheque a honra e imagem de funcionário público no exercício de suas funções.

É preciso ter em mente que, se de um lado os veículos defendem seu

direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito

de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias

sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso X, que são

invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação,

assegurando no mesmo artigo a liberdade de manifestação do pensamento, vedado

anonimato.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurado entram em

conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, a solução não se

dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao

aplicador da lei buscarem o ponto de equilíbrio onde os dois princípios possam

conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora.[4]

Como bem observa o Ministro Raul Araújo, a liberdade de expressão,

compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta,

encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático.

Aponta ainda o Ministro, que entre as limitações estão o compromisso ético com a

informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade, entre os quais se

incluem os chamados direito à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e a

vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar

a pessoa.[5]

Do texto escrito e tido por fictício pelo acusado, visualiza-se a

extrapolação da liberdade de manifestação, já que ofende a honra de terceiro.

Ao veicular e induzir que o Desembargador seria um “jagunço das

leis”, deu a entender que ele estaria a serviço do Governador do Estado, botando em

credibilidade não só o exercício funcional da vítima, mas descredibilizando todo o

Poder Judiciário.

É assegurado ao jornalista emitir opinião e formular críticas, mesmo

que severas, irônicas ou impiedosas, contra qualquer pessoa ou autoridade, mas tal

direito é, como já dito, limitado pelo direito fundamental à intimidade da pessoa que é

alvo das críticas.

Nesse ponto, cabe ressaltar que o Desembargador Edson Ulisses

ocupou a vaga por ter sido o mais votado pela OAB, bem como o nome com maior

indicação pelo Pleno do Judiciário[6]. A indicação do Governador, normalmente,

acompanha a vontade da maioria, o que acontece neste caso, independentemente de ter

sido nomeado um cunhado. Logo, não há como questionar ou pôr em prova a

legitimidade da investidura da vítima.

Por fim, aduz a defesa que é impossível a identificação de sequência

entre os textos “Pra que serve um cunhado?” e “Eu, o coronel em mim”, repetindo

argumentos já lançados quando da preliminar de inépcia da denúncia.

Como dito anteriormente, o texto “Pra que serve um cunhado?” foi

utilizado para afastar a tese constante na defesa preliminar, de atipicidade do fatos

diante da ausência de animus injuriandi, por se tratar de crônica ficcional (item II, fls. 71), refletindo o posicionamento da Magistrada condutora da audiência que

recebeu a denúncia.

A análise desta demanda independe de análise conjunta dos textos,

tendo em vista que, conforme argumentos já lançados, dentro do contexto social à

época da escrita de “Eu, o coronel em mim”, da para fazer correlação entre os

personagens e a vida real.

A leitura em conjunto dos textos apenas serve como uma das

provas para convencimento deste Juízo acerca da identificação dos personagens

tratados como o coronel e o seu cunhado jagunço das leis.

Assim, diante do excesso praticado pelo jornalista, que se utilizou de

meio de ampla divulgação, publicando o texto em seu blog em site popular em Sergipe,

acabou por ofender a honra e a imagem da vítima, configurando o crime descrito na

denúncia, qual seja, art. 140 do Código Penal.

Há que se ressaltar ainda, que o crime foi cometido contra a honra do

funcionário público, em razão de suas funções. Nesse aspecto, é imprescindível a

relação de causalidade entre a ofensa e o exercício da função pública. Pouco importa

seja o crime cometido quando o funcionário estava em serviço ou não: incide o aumento

desde que o fato se relacione ao exercício de suas funções[7].

A ofensa proferida contra a vítima foi direcionada às suas funções como

Desembargador, colocando em dúvida a credibilidade das decisões proferidas, já que

deu a entender que ele seria um “Jagunço das leis”, estando “a serviço” do Governador.

No contexto, a narrativa foi escrita quando da realização da greve dos

professores, ocasião em que estes ocuparam um prédio público e a ordem de

desocupação foi exarada pelo Desembargador Edson Ulisses. Neste diapasão, a crítica

foi escrita colocando em dúvida a credibilidade da decisão proferida pelo Magistrado,

que é cunhado do Governador.

Verifica-se também que a injúria foi cometida por meio que facilitasse a

divulgação, já que publicada em site de grande acesso no Estado, qual

seja, www.infonet.com.br. O grande acesso do site é corroborado pelos inúmeros

comentários constantes do texto, conforme observa-se da página de acesso juntada aos

autos.

Além disso, pelo próprio depoimento das testemunhas de defesa veio

aos autos a informação de que o acusado mandou o texto por e-mail, ampliando a

divulgação do texto injurioso.

Logo, restaram caracterizadas as causas de aumento previstas nos

incisos II e III do art. 141 do Código Penal.

3.0. DISPOSITIVO:Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado José Cristian Góes,

qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 140 c/c 141, II e III, todos do

Código Penal.

3.1. Dosimetria e fixação da pena

Em cumprimento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal,

passo a dosar a reprimenda penal.

Desta forma, passo a individualizar a pena do réu, tendo por base as

disposições contidas no artigo 68, caput, do Código Penal.

No tocante ao quantum da pena, esta deve ser fixada em observância

ao sistema trifásico de dosimetria penal - art. 68 do Código Penal, caput: “A pena-base

será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão

consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de

diminuição e de aumento”.

Analiso as circunstâncias judiciais nos seguintes termos:

a) Culpabilidade: o acusado cometeu conduta reprovável, que fere os preceitos

normativos da ordem Jurídica, entretanto agiu com dolo que já faz parte do tipo, não

podendo ser analisado de forma a prejudicá-lo.

b) Antecedentes: não há nos autos notícias de maus antecedentes.

c) Conduta social: inexistem, nos autos, elementos suficientes que ensejem valoração;

d) Personalidade do agente: faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da

personalidade do agente, razão pela qual deixo de sopesá-la;

e) Motivos do crime: não desbordam da previsão típica, assim não são desfavoráveis

ao réu;

f) Circunstâncias: as circunstâncias não são normais à espécie, logo, desfavoráveis. As

circunstâncias do delito defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza

da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução

e outras semelhantes. O condenado utilizou-se da rede mundial de computadores para

divulgar o texto injurioso, tanto publicando em seu blog hospedado em site de grande

acesso ao público sergipano (www.infonet.com.br), quanto enviando por e-mail aos

conhecidos;

g)Consequências do crime: foram graves, sobretudo levando em consideração o mal

causado pelo crime, sobretudo levando em consideração que a vítima é membro de

Poder e tem que ter sua autoridade preservada, resguardada a legitimidade das suas

decisões e do próprio Poder Judiciário. O texto colocou em dúvida a imparcialidade do

Magistrado, gerando o descrédito nas decisões por ele tomadas, causando uma maior

danosidade à vítima, logo são prejudiciais ao acusado;h)Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não pode ser valorado nesta

hipótese, em virtude de sua generalidade.

Havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a

pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) meses de detenção. Ressalte-se

que na primeira fase da dosimetria é utilizado o critério da proporcionalidade. Esse

critério, que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores, “repousa numa situação

prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista

em abstrato ao tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua

oitava parte (1/8)”.[8]

Há em desfavor do réu a circunstância agravante de ter sido praticado

o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, prevista pelo art. 61, II, h, do CP,

vez que, a época do crime a vítima contava com 63 (sessenta e três) anos de idade,

conforme certidão de fls. 394 e documento de fls. 393, que indica que a vítima nasceu

em 24.08.1948.

Desta forma, não havendo circunstâncias atenuantes, agravo a pena

em 20 (vinte) dias, perfazendo o total de 5 meses e 20 dias de detenção.

Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no art. 141, II,

CP, razão pela qual agravo a pena em 1/3, deixando de valorar as causas de aumento de

pena prevista no art. 141, III, uma vez que já valorada como circunstância judicial, sob

pena de constituir bis in idem, torno definitiva a pena fixada em 7 (sete) meses e 16

(dezesseis) dias de detenção, que deverá ser cumprida em regime aberto.

3.2. Da Pena de Multa

Analisando as circunstância judiciais acima expostas, entendo não ser

cabível a aplicação da pena de multa, como previsto no Código Penal. Note-se que a

lei fixa a aplicação de detenção ou multa para o delito de injúria e a escolha de uma ou

outra modalidade de penalidade dependerá das condições subjetivas do sentenciado.

Neste caso, a aplicação de pena de multa não teria a natureza pedagógica que o caso

requer. Seria extremamente cômodo para o sentenciado despender de um valor e quitar

a sua penalidade. Imperioso que o sentenciado entenda o delito que cometeu, saiba as

regras da convivência social, perceba que para se viver em comunidade há que se

respeitar o próximo e, ainda, que não vive só e deve se curvar aos ditames da lei.

3.3. Da Substituição da Pena

Pela análise do caso concreto, em sendo aplicada ao acusado pena

privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos, em sendo o réu primário,

portador de bons antecedentes e os motivos e as circunstâncias indicarem ser

suficientes, observo que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal,

sendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não só

aplicável, como suficiente e socialmente recomendável.Assim, em atendimento ao art. 44, § 2º, do CPB, substituo a pena

privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, modalidade de

prestação de serviço à comunidade, pela qual deverá prestar serviço em entidade

assistencial pelo período da detenção, ou seja, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis)

dias, a ser executada na forma estabelecida no art. 46, § 3º do CP, devendo ser

cumprida à razão de uma (01) hora de tarefa por dia de trabalho de modo a não

prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhe facultado cumpri-la em menor

tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, § 4º do CP, devendo a entidade ser

determinada quando da audiência própria pela Vara de Execução de Medidas e

Penas Alternativas.

Prejudicada a análise do benefício da suspensão condicional do

processo, tendo em vista a substituição da pena.

3.4. Da Reparação do Dano

A inovação trazida pela Lei 11.719 de 20 de junho de 2008

determina ao juiz que na sentença condenatória, fixe um valor mínimo a título de

reparação, a ser pago pelo condenado em prol do ofendido. Tal valor será

executado na esfera cível, prescindindo-se de prévia liquidação.

Tal previsão tem o escopo de agilizar a indenização da vítima de

um ilícito penal, permitindo que o ofendido ou sua família tenha seu prejuízo

reparado sem a necessidade de propositura de ação própria.

O pressuposto legal para a fixação de indenização é o de que a

infração tenha ocasionado alguma espécie de prejuízo ao ofendido, seja a título de

dano moral ou material.

No caso dos autos, deixo de fixar valor mínimo a título de

reparação dos danos sofridos, considerando que tal pleito não foi objeto de

contraditório.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, tendo em

vista que respondeu o processo nessa condição, como também não há motivos para

se decretar a sua prisão preventiva.

Condeno o réu no pagamento de custas processuais nos termos do

art. 804 do CPP.

Transitando em julgado, determino as seguintes providências:1 – Lance-se o nome do réu no rol de culpados;

2 – Remeta-se cópia da presente decisão à Justiça Eleitoral, a fim de

que se observe o disposto no art. 15, inciso III, da CF;

3 – Remetam-se os autos à VEMPA.

Aracaju, 04 de julho de 2013.

Luiz Eduardo Araújo Portela

Juiz de Direito Substituto

[1] TÁVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. 7ª ed. Editora JusPodivm: Salvador,

2012. p. 206

[2] Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de

Servidor Público - Exercício de Suas Funções: É concorrente a legitimidade do

ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do

ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do

exercício de suas funções.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. p. 603.

[4] Resp 984.803. Rel. Min. Nancy Andrighi.

[5] Resp 801.109.

[6] Matéria jornalística disponível

em: http://infonet.com.br/politica/ler.asp?id=73062&titulo=noticias. Acesso em:

02/07/2013.[7] MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. Editora Método. São Paulo: 2013. p.

540.

[8] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Editora

JusPodivm: Salvador, 2011. p. 116